
Decisão do Tema 118 foi tomada por 6 votos a 5; alcance temporal do entendimento e eventual devolução de valores ainda serão definidos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (21), por 6 votos a 5, no Recurso Extraordinário (RE) 592.616, que trata do Tema 118 da repercussão geral.
A decisão representa uma vitória para empresas prestadoras de serviços que questionavam a inclusão do imposto municipal no cálculo das contribuições federais. Apesar da definição sobre o mérito, o STF ainda não estabeleceu se o entendimento terá efeitos retroativos ou valerá apenas para o futuro.
A maioria dos ministros entendeu que o ISS não representa receita própria da empresa prestadora de serviços, pois o valor arrecadado é destinado ao município competente. Por esse motivo, o imposto não deve compor a base de cálculo das contribuições federais incidentes sobre a receita ou o faturamento.
O voto decisivo foi proferido pelo ministro Luiz Fux, que acompanhou a posição favorável aos contribuintes. Para ele, o valor correspondente ao ISS constitui um ingresso financeiro que transita pelo caixa da empresa, sem se incorporar definitivamente ao seu patrimônio.
O entendimento segue a lógica adotada pelo STF na chamada “tese do século”, que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins, no julgamento do Tema 69, em 2017.
A decisão atual, entretanto, trata especificamente do ISS e não deve ser confundida com o precedente relativo ao imposto estadual.
O Tema 118 discutia se o ISS poderia ser considerado parte da receita ou do faturamento das empresas para fins de incidência do PIS e da Cofins.
O caso chegou ao STF a partir de recurso apresentado pela Viação Alvorada contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia admitido a inclusão do imposto municipal na base de cálculo das contribuições.
Com o julgamento, a tese definida pelo Supremo deverá orientar a solução de processos semelhantes em tramitação no Judiciário. A aplicação do entendimento, porém, precisa considerar os termos finais da decisão e a eventual modulação de seus efeitos.
Embora o mérito tenha sido decidido a favor dos contribuintes, a discussão sobre a modulação dos efeitos ficou pendente. Essa etapa poderá definir a partir de quando a decisão produzirá efeitos e quais contribuintes poderão recuperar valores pagos anteriormente.
Durante o julgamento, Luiz Fux propôs que o entendimento valha a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes. O ministro André Mendonça também se manifestou favoravelmente a essa possibilidade.
A proposta, contudo, não foi definida pelo plenário. A questão poderá ser analisada em eventuais embargos de declaração, recursos utilizados para esclarecer pontos da decisão ou corrigir omissões e contradições.
A União estima impacto fiscal de até R$ 35,4 bilhões em cinco anos, conforme projeção incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. O valor efetivo dependerá, entre outros fatores, do alcance temporal que o STF estabelecer e das condições aplicáveis à recuperação dos tributos.
A decisão abre uma nova perspectiva para empresas que recolhem PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços, mas não significa que todos os contribuintes terão restituição automática dos valores pagos.
O direito à recuperação dependerá das regras que o STF definir para a modulação, da situação de cada empresa e dos procedimentos legais aplicáveis. Também será necessário avaliar os recolhimentos realizados, a documentação fiscal e contábil e a existência de ações judiciais ou processos administrativos sobre o tema.
Para profissionais da contabilidade e departamentos fiscais, o momento exige acompanhar a publicação dos próximos atos processuais e avaliar os possíveis impactos da decisão na apuração das contribuições e no planejamento tributário dos clientes.
A matéria original esta em https://www.contabeis.com.br/noticias/80255/stf-exclui-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/